A
1ª seção do STJ negou provimento ao recurso interposto pelo INSS contra
decisão do TRF da 4ª região, que autorizou o desmembramento da
execução, permitindo que o crédito relativo aos honorários advocatícios
fosse processado mediante RPV, enquanto o crédito principal sujeitou-se à
sistemática do precatório.
Devido
à grande quantidade de recursos sobre esse assunto, o ministro Castro
Meira (aposentado em setembro), relator, submeteu o feito ao rito dos
recursos repetitivos, previsto no artigo 543-C do CPC.
Dessa forma, a posição do STJ em relação ao tema orienta a solução de
casos idênticos e impede que sejam admitidos recursos contra esse
entendimento.
Após
o voto do ministro Castro Meira, proferido em agosto, no sentido de
confirmar a tese do tribunal de origem, o ministro Benedito Gonçalves
pediu vista e apresentou voto divergente, no que foi acompanhado pelos
ministros Arnaldo Esteves, Sérgio Kukina e Eliana Calmon. A maioria, no
entanto, acompanhou a posição do ministro Meira.
Estabeleceu-se,
então, que os advogados podem receber os honorários sucumbenciais por
meio da RPV, nos processos contra a Fazenda Pública, mesmo quando o
crédito principal, referente ao valor da execução, seja pago ao seu
cliente por precatório.
Para o advogado Fábio de Possídio Egashira, do escritório Trigueiro Fontes Advogados, "Além
de reforçar o caráter de independência e alimentar dos honorários
sucumbenciais, a decisão deixou claro que não há impedimento
constitucional ou infraconstitucional para que tais honorários, quando
não excederem o valor limite, possam ser executados mediante requisição
de pequeno valor, ainda que o crédito principal siga o regime dos
precatórios".
Legislação aplicável
Ao interpor recurso, o INSS alegou que os arts. 17, parágrafo 3º, da lei 10.259/01 e 128, parágrafo 1º, da lei 8.213/91,
legislação infraconstitucional aplicável à matéria, indicam que o valor
executado contra a Fazenda Pública deve ser pago de forma integral e
pelo mesmo rito, conforme o valor da execução.
Como
a RPV e o precatório judicial possuem prazos diversos de pagamento,
esse fato, segundo o INSS, beneficia o advogado, que irá satisfazer seu
crédito muito antes do próprio cliente, que receberá o crédito principal
por precatório.
A
autarquia argumentou ainda que os honorários configuram verba acessória
e, assim, devem seguir a "sorte da verba principal", nos termos do
artigo 92 do CC.
Natureza dos honorários
Segundo Castro Meira, os honorários advocatícios de qualquer espécie pertencem ao advogado, e "o contrato, a decisão e a sentença que os estabelecem são títulos executivos, que podem ser executados autonomamente".
De
acordo com o relator, sendo o advogado titular da verba de sucumbência,
ele assume também a posição de credor da parte vencida,
independentemente de haver crédito a ser recebido pelo seu constituinte,
o que ocorre, por exemplo, nas ações declaratórias ou nos casos em que o
processo é extinto sem resolução de mérito.
O
ministro explicou que os honorários são considerados créditos
acessórios porque não são o bem imediatamente perseguido em juízo, e "não porque dependem, necessariamente, de um crédito dito principal".
Dessa forma, para ele, é errado afirmar que a natureza acessória dos
honorários impede a adoção de procedimento distinto do utilizado para o
crédito principal.
Conforme o exposto no art. 100, parágrafo 8º, da CF,
Castro Meira acredita que o dispositivo não proíbe, "sequer
implicitamente", que a execução dos honorários se faça sob regime
diferente daquele utilizado para o crédito "principal”.
Para ele, a norma tem por propósito evitar que o credor utilize "de
maneira simultânea – mediante fracionamento ou repartição do valor
executado – de dois sistemas de satisfação do crédito: requisição de
pequeno valor e precatório".
Acrescentou
que o fracionamento proibido pela norma constitucional faz referência à
titularidade do crédito. Por isso, um mesmo credor não pode ter seu
crédito satisfeito por RPV e precatório, simultaneamente. Para o
ministro, "nada
impede, todavia, que dois ou mais credores, incluídos no polo ativo de
uma mesma execução, possam receber seus créditos por sistemas distintos
(RPV ou precatório), de acordo com o valor que couber a cada qual".
O
melhor entendimento sobre o assunto, segundo a seção, é que não há
impedimento constitucional, ou mesmo legal, para que os honorários
advocatícios, quando não excederem o valor limite, possam ser executados
mediante RPV, mesmo que o crédito tido como principal siga o regime dos
precatórios.
- Processo relacionado: REsp 1347736
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