sexta-feira, 21 de setembro de 2012

Singularidade da Atividade

Licitação é inexigível para contratar advogado, diz OAB

Após amplo debate na sessão do Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, foi aprovada a edição de súmula que afirma que é inexigível procedimento licitatório para a contratação de serviços profissionais de natureza advocatícia pela Administração Pública, dada a singularidade da atividade e a inviabilidade de competição. É inaplicável, portanto, o artigo 89 da Lei 8.666/93.
Outra súmula aprovada pelo Pleno é a de que não poderá ser responsabilizado cível ou criminalmente o advogado que, no regular exercício de seu trabalho, emitir parecer técnico opinando sobre dispensa ou inexigibilidade de licitação para a contratação pelo poder público. Nessa linha, o profissional da advocacia é inviolável nos seus atos e manifestações no exercício profissional, nos termos do artigo 2º, parágrafo 3º, da Lei 8.906/94.
Para o conselheiro federal pelo Ceará, Jardson Saraiva Cruz, a dispensabilidade do advogado da concorrência não viola a Constituição. "No caso da prestação de serviços advocatícios, a inviabilidade de licitação é evidente. Quando só uma pessoa pode atender às necessidades do ente público, não há como haver licitação”, afirma.
A conselheira federal pelo Distrito Federal, Meire Lúcia Gomes Monteiro, ratificou no plenário que o advogado não pode participar de competição em prol da proposta mais vantajosa para a Administração em razão da singularidade do serviço prestado.
No entanto, ela, que preside a Comissão Nacional de Advocacia Pública, ressaltou que é necessário que a Administração Pública prime para que a contratação dos serviços externos se dê exclusivamente em casos excepcionais e especiais. “O objetivo não é conceder uma espécie de cheque em branco ao poder público”, ressaltou.

Com informações da Assessoria de Imprensa da OAB.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 19 de setembro de 2012

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