Leia o caso na íntegra...
O caso
O
recurso foi interposto pela Empresa Brasileira de Correios e
Telégrafos (ECT) contra acórdão (decisão colegiada) do Tribunal
Superior do Trabalho (TST) que entendeu inválida a despedida do
empregado, por ausência de motivação. O TST fundamentou sua
decisão no argumento de que a ECT gozaria de garantias equivalentes
àquelas atribuídas à Fazenda Pública. Entretanto, parte dos
fundamentos do acórdão daquela Corte foram rejeitados pelo Plenário
do STF. Foi afastada, também, a necessidade de instauração, pelas
empresas públicas e sociedades de economia mista, de processo
administrativo disciplinar (PAD), que deve preceder a dispensa de
servidor público estatutário.
O caso envolve a demissão de um empregado admitido pela ECT em dezembro de 1972, naquela época ainda sem concurso público, e demitido em outubro de 2001, ao argumento de que sua aposentadoria, obtida três anos antes, seria incompatível com a continuidade no emprego.
Dessa
decisão, ele recorreu à Justiça do Trabalho, obtendo sua
reintegração ao emprego, mantida em todas as instâncias
trabalhistas. No TST, no entanto, conforme afirmou o ministro Gilmar
Mendes, ele obteve uma decisão “extravagante”, pois a corte
trabalhista não se limitou a exigir a motivação, mas reconheceu à
ECT “status” equiparado ao da Fazenda Pública. E manter essa
decisão, tanto segundo ele quanto o ministro Teori Zavascki,
significaria reconhecer ao empregado a estabilidade a que fazem jus
apenas os servidores da administração direta e autarquias públicas.
Nesta
quarta-feira, o ministro Joaquim Barbosa levou a Plenário seu
voto-vista, em que acompanhou o voto do relator, ministro Ricardo
Lewandowski.
O
ministro Dias Toffoli, por sua vez, citou, em seu voto, parecer por
ele aprovado em 2007, quando exercia o cargo de advogado-geral da
União, e ratificado, na época, pelo presidente da República, em
que se assentava, também, a necessidade de motivação na dispensa
unilateral de empregado de empresas estatais e sociedades de economia
mista, ressaltando, entretanto, a diferença de regime vigente entre
eles, sujeitos à CLT, e os servidores públicos estatutários,
regidos pelo Estatuto do Servidor Público Federal (Lei 8.112/90).
Voto
discordante, o ministro Marco Aurélio deu provimento ao recurso da
ECT, no sentido da dispensa da motivação no rompimento de contrato
de trabalho. Ele fundamentou seu voto no artigo 173, inciso II, da
Constituição Federal. De acordo com tal dispositivo, sujeitam-se ao
regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos
direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e
tributários, as empresas estatais e de economia mista que explorem
bens e serviços em competição com empresas privadas. Trata-se,
segundo o ministro, de um princípio de paridade de armas no mercado
que, neste caso, deixa a ECT em desvantagem em relação às empresas
privadas.
O
ministro Ricardo Lewandowski, relator do recurso [que teve o voto
seguido pela maioria], inicialmente se pronunciou pelo não
provimento do recurso. Mas ele aderiu à proposta apresentada durante
o debate da matéria na sessão de hoje, no sentido de dar provimento
parcial ao RE, para deixar explícito que afastava o direito à
estabilidade do empregado, embora tornando exigível a motivação da
dispensa unilateral.
A
defesa da ECT pediu a modulação dos efeitos da decisão, alegando
que, nos termos em que está, poderá causar à empresa um prejuízo
de R$ 133 milhões. O relator, ministro Ricardo Lewandowski, no
entanto, ponderou que a empresa poderá interpor recurso de embargos
de declaração e, com isso, se abrirá a possibilidade de o
colegiado examinar eventual pedido de modulação.
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